quinta-feira, 7 de abril de 2016

STJ - Construtoras não devem diferencial da alíquota de ICMS nas operações interestaduais de compra de insumos.

Algumas sociedades que se dedicam à atividade de construção adquirem insumos em outros Estados da Federação para utilização em suas obras e, nessas operações, pagam ICMS calculado à alíquota interestadual (7% ou 12%), que é menor que a interna (18%).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende que não pode haver cobrança de ICMS nessas hipóteses, pois as construtoras são em regra contribuintes do ISS e se adquirem material em outro Estado sem objetivo de comercialização, não estão obrigadas ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.
Nos serviços prestados pelas empresas de construção civil não há ato de comércio por isso o ICMS não pode ser cobrado, seja na aquisição, seja como diferencial de alíquotas internas e interestaduais.
Destaca-se que mesmo que uma construtora porventura seja cadastrada no Estado como contribuinte de ICMS, não está obrigada a recolher o referido imposto.
Nesse sentido a decisão recente:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP 1.135.489/AL (REPETITIVO) E NA SÚMULA 432/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, “a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. Aplicação da Súmula 432/STJ: ‘As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais'” (STJ, AgRg no Ag 1.361.422/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2012).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536852/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)

Autora: Amal Nasrallah

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Imposto de Importação de medicamentos para diabetes e trombose tem alíquota zerada pela Camex

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou na edição desta sexta-feira (1º) do Diário Oficial da União (DOU) a Resolução n° 31 que zerou a alíquota do Imposto de Importação de medicamentos contendo linagliptina e etexilato de dabigatrana, substâncias usadas no tratamento de diabetes e prevenção de trombose e de Acidente Vascular Cerebral (AVC), respectivamente.A alíquota original incidente era de 8%. 

A Camex também zerou a alíquota do imposto, que era de 14%, de inseticidas à base de Bacillus thuringiensis var Israelensis. 

Pela resolução, também entraram para a relação moldes utilizados na moldagem por injeção ou compressão, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8480.71.00, exceto moldes para vulcanização de pneumáticos, que sofreram redução da tarifa de importação de 30% para 14%. 

A resolução ainda exclui da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa do Mercosul (Letec) nove produtos farmacêuticos na condição de ex-tarifários, dentre os quais estão quatro tipos de medicamentos – contendo nedaplatina, lapachol, cloridrato de benserazida e hidroxicarbamida. (Com informações do DOU).