quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

STJ exclui taxa portuária da base de cálculo do Imposto de Importação

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que não entram na base de cálculo do Imposto de Importação as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos – a chamada capatazia. Há decisões favoráveis aos contribuintes nas duas turmas de direito público (1ª e 2ª).

A discussão é importante principalmente para as grandes importadoras e pode gerar créditos milionários, a depender do volume de mercadorias importadas. Em geral, os custos com capatazia variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida. Em alguns casos, pode chegar a até 1% do valor da operação.

Em outubro, a 1ª Turma do STJ confirmou que a taxa de capatazia não deve integrar o conceito de “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. Em 2015, a 2ª Turma já tinha decisões no mesmo sentido. Porém, a Fazenda Nacional ainda tem esperanças de reverter esse posicionamento.

As importadoras entraram com ações judiciais após a publicação pela Receita Federal da Instrução Normativa nº 327, de 2003, que incluiu na base de cálculo do Imposto de Importação – que é o valor aduaneiro – as despesas com capatazia.

A decisão da 1ª Turma foi unânime. Os ministros entenderam que a instrução normativa da Receita Federal desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759, de 2009. As normas estabelecem que somente devem ser computados no valor aduaneiro os gastos com carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto.

Pela instrução normativa, porém, devem ser incluídos os valores desembolsados já em território nacional. “A realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado”, afirma na decisão o relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves.

Na decisão, o ministro ainda cita precedentes da 1ª Turma e da 2ª Turma no mesmo sentido. Na 2ª Turma, o caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin. Os magistrados também entenderam que a instrução normativa da Receita Federal extrapola o que foi determinado pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6759, de 2009.

O advogado Luis Augusto Gomes, do Tess Advogados, que defende importadoras e indústrias, afirma que, com as decisões das duas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, a tendência é que esse seja o entendimento consolidado. Na sua opinião, por se tratar de assunto abordado em norma infraconstitucional, são pequenas as chances de o Supremo Tribunal Federal (STF) admitir um recurso. “Mesmo assim, a Receita Federal, com base na instrução normativa, continua a cobrar o imposto com base de cálculo majorada”, diz.

Para evitar maiores transtornos, o advogado tem recomendado aos seus clientes que paguem o imposto sobre importação com a base de cálculo majorada e entrem com uma ação judicial para discutir o tema com a intenção de cancelar cobranças futuras e pedir restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.

“Recomendamos que as empresas aguardem o trânsito em julgado das ações judiciais [quando não cabe mais recurso], sem a utilização de medidas liminares, para evitar atrasos no procedimento de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas”, diz Gomes.

O advogado tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy, afirma que a jurisprudência consolidada no STJ “irradia efeitos para os demais tribunais e abre caminho para teses mais abrangentes”. Entre elas, a exclusão da capatazia (assim como a taxa de utilização portuária – TUP) da base de cálculo de todos os tributos federais devidos na importação – além do imposto de importação, o IPI e o PIS e a Cofins Importação. Já existem decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) nesse sentido.

Apesar dos julgados de turmas no STJ, Pedro Moreira, do CM Advogados, diz que seria muito importante que o STJ julgasse o tema sob o rito dos recursos repetitivos, “o que traria maior segurança jurídica para os importadores”. Ele ressalta que mesmo com este entendimento favorável do STJ, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou recentemente o tema de forma favorável ao Fisco. “O que contribui para a imprevisibilidade e falta de segurança jurídica que são característicos do sistema tributário brasileiro”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, não acredita que a batalha judicial está perdida. Por nota, ressalta que há um julgado em andamento na 2ª Turma do STJ e que há dois votos favoráveis para o Fisco. Segundo a nota, “não se pode afirmar que o entendimento da 2ª Turma do STJ esteja definido. Além disso, não há precedente próprio da 1ª Seção, no sentido de que as despesas de capatazia poderiam ser subtraídas da base de cálculo do Imposto de Importação, tal como postulam os contribuintes”. E acrescenta que, assim como ainda não existiria um entendimento pacífico no STJ, “não está a Receita Federal do Brasil autorizada a deixar de fazer as cobranças, nos termos expostos”."


Fonte: Valor

terça-feira, 21 de junho de 2016

Sistema eletrônico do Refis da Copa cobra valores abusivos, aponta advogado

O sistema eletrônico do Refis da Copa está cobrando valores mais altos do que o necessário para os contribuintes que consideram prejuízo fiscal para antecipar seus pagamentos e consolidar seus débitos previdenciários, aponta o advogado Ricieri Calixto, do Marins Bertoldi Advogados Associados, que percebeu o erro do programa.
Segundo ele, a base de cálculo correta da antecipação do Refis corresponde ao valor total do débito menos os descontos dos juros e das multas e, ainda, menos o valor de juros e multa de mora e ofício decorrente da utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. “Mas para o sistema do Fisco Federal, a antecipação, que varia de 5% a 20%, é apenas o valor total do débito menos os descontos dos juros e das multas”, aponta Calixto.
Essa cobrança indevida já aconteceu em setembro do ano passado, ressalta, e agora vale apenas para empresas que consideraram créditos de prejuízo fiscal de CSLL na base de cálculo negativa no Refis da Copa, estabelecido pela Lei 12.996/2014.
O advogado destaca que as empresas têm a possibilidade de antecipar esses cálculos e, se for o caso, buscar medidas judiciais para tentar reverter o desembolso desnecessário. “Já existem decisões favoráveis aos contribuintes declarando a base correta de cálculo da antecipação, mas com efeitos limitados somente àqueles que recorreram à esfera judicial”, explica Ricieri.
Ele próprio já obteve decisões nesse sentido. Em uma delas, o juiz federal substituto Claudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, considerou que o critério de cálculo de antecipação de pagamentos do Refis da Copa segue a regra mais geral estabelecida pela Lei 11.941/2009.
Para o juiz, a Lei 12.996/2014 não alterou “rigorosamente nada” quando aos parâmetros de cálculo das antecipações. Silva ainda aproveitou para criticar as estratégias contraditórias do Poder Público quanto à cobrança de tributos, o que, a seu ver, acaba penalizando os contribuintes.
“Há, não se tem dúvida, um excesso de moratórias gerais no Brasil, que, a pretexto de fomentar a atividade produtiva, gera verdadeira insegurança, até mesmo jurídica quando se considera que as sucessivas moratórias inevitavelmente colhem os efeitos daquelas já então vigentes, e, no caso, o que se observa é que o grave quadro fiscal criado com tal ação continuada vem ganhando interpretações restritivas, quando não exóticas, tudo a pretexto de 'melhorar' a arrecadação estatal”, afirma.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Reduzindo Custos Tributários em Tempos de Crise

Diante do atual cenário de crise econômica que estamos enfrentando, os empresários voltam à atenção e os esforços para a redução dos custos tributários, visto que, de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), no Brasil, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos.
Uma solução eficaz para as empresas diante desse momento é a realização de um Planejamento Tributário, visando à realização de estudos da estrutura das empresas, tanto no âmbito fiscal quanto societário, estabelecendo, dentro da legalidade, estratégias que minimizem a alta carga tributária.
Dessa forma, o planejamento tributário engloba a análise da melhor metodologia a ser aplicada a um determinado segmento, o estudo de possibilidades de incentivos fiscais, melhor regime tributário, levantamento de dívidas da empresa com o fim de liquidá-las da maneira menos onerosa ao empresário, além de medidas gerenciais a evitar a ocorrência do fato gerador do tributo, bem como outras ações em prol da economia tributária.
Assim, é notório que dentro da atual crise econômica e de um mercado cada vez mais competitivo, um bom planejamento tributário gera inúmeros benefícios para o empreendimento, se tornando um mecanismo primordial à saúde da empresa.
Outro ponto de suma importância é que o planejamento tributário não é uma ferramenta indicada apenas para empresas de grande porte, mas também, com certeza, para micro e pequenas empresas que são o grande motor da economia brasileira e, ainda assim, são as que mais sofrem impacto com a alta carga tributária
Por fim, cumpre afirmar que o planejamento tributário é uma prática totalmente lícita, sendo mecanismo mais adequado para diminuir o pagamento exorbitante e muitas vezes, desnecessário, de tributos.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

STJ - Construtoras não devem diferencial da alíquota de ICMS nas operações interestaduais de compra de insumos.

Algumas sociedades que se dedicam à atividade de construção adquirem insumos em outros Estados da Federação para utilização em suas obras e, nessas operações, pagam ICMS calculado à alíquota interestadual (7% ou 12%), que é menor que a interna (18%).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende que não pode haver cobrança de ICMS nessas hipóteses, pois as construtoras são em regra contribuintes do ISS e se adquirem material em outro Estado sem objetivo de comercialização, não estão obrigadas ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.
Nos serviços prestados pelas empresas de construção civil não há ato de comércio por isso o ICMS não pode ser cobrado, seja na aquisição, seja como diferencial de alíquotas internas e interestaduais.
Destaca-se que mesmo que uma construtora porventura seja cadastrada no Estado como contribuinte de ICMS, não está obrigada a recolher o referido imposto.
Nesse sentido a decisão recente:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP 1.135.489/AL (REPETITIVO) E NA SÚMULA 432/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, “a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. Aplicação da Súmula 432/STJ: ‘As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais'” (STJ, AgRg no Ag 1.361.422/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2012).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536852/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)

Autora: Amal Nasrallah

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Imposto de Importação de medicamentos para diabetes e trombose tem alíquota zerada pela Camex

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou na edição desta sexta-feira (1º) do Diário Oficial da União (DOU) a Resolução n° 31 que zerou a alíquota do Imposto de Importação de medicamentos contendo linagliptina e etexilato de dabigatrana, substâncias usadas no tratamento de diabetes e prevenção de trombose e de Acidente Vascular Cerebral (AVC), respectivamente.A alíquota original incidente era de 8%. 

A Camex também zerou a alíquota do imposto, que era de 14%, de inseticidas à base de Bacillus thuringiensis var Israelensis. 

Pela resolução, também entraram para a relação moldes utilizados na moldagem por injeção ou compressão, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8480.71.00, exceto moldes para vulcanização de pneumáticos, que sofreram redução da tarifa de importação de 30% para 14%. 

A resolução ainda exclui da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa do Mercosul (Letec) nove produtos farmacêuticos na condição de ex-tarifários, dentre os quais estão quatro tipos de medicamentos – contendo nedaplatina, lapachol, cloridrato de benserazida e hidroxicarbamida. (Com informações do DOU).

quarta-feira, 9 de março de 2016

Justiça Federal reconhece isenção de imposto de importação sobre produto inferior a U$ 100,00 (cem dólares)

O Imposto de Importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda realizada pela internet, com valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), foi considerado ilegal pela Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins – 2a instância dos juizados especiais federais (JEFs). O acórdão, ou seja, a decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi unânime e com isso a União terá que restituir a um advogado tocantinense, que ingressou com a ação no JEF, o valor do imposto cobrado sobre sua encomenda.


Desde 1980, o Decreto-Lei n. 1.804 confere ao Ministério da Fazenda o poder de dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação de bens contidos em remessas postais internacionais cujo valor seja de até US$ 100,00 (cem dólares), desde que o destinatário seja pessoa física. Atualmente, a isenção é reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, porém com base em critérios distintos, definidos pelo Ministério da Fazenda por meio da Portaria MF nº 156, que reduziu o limite do valor dos bens importados para US$ 50,00 (cinquenta dólares), além de exigir que, não só o destinatário, mas também o remetente seja pessoa física. A imposição de exigências que não estão previstas no decreto-lei que disciplina o assunto gerou a controvérsia que motivou a ação do advogado tocantinense.

Para o relator do processo, juiz federal Bruno Apolinário, no que diz respeito à isenção do imposto, “os únicos requisitos eleitos pelo decreto-lei em análise foram que o bem importado tivesse valor igual ou inferior a cem dólares e se destinasse a pessoa física”. O magistrado completa ainda: “É verdade que a isenção foi prevista como uma faculdade, cabendo ao Ministério da Fazenda a sua concretização ou não, como decorrência da utilização do verbo ‘poderá’ no caput do artigo 2º . Todavia, uma vez feita a opção pela concessão da isenção, deve ser ela implementada em conformidade com os critérios fixados no inciso II do artigo 2º do decreto-lei em referência, em sua literalidade, sendo eles unicamente o valor máximo de cem dólares por encomenda e a natureza de pessoa física do destinatário”, explica.

No recurso apresentado à Justiça Federal, a União defendia que o Decreto-Lei Nº 1.804 lhe permitia o direito de impor outras condições para a concessão da isenção do imposto de importação sobre remessas postais e que “foi estabelecido um limite de cinquenta dólares por encomenda e que não só o destinatário, mas também o remetente, seja pessoa física, o que não foi respeitado pelo autor”. A decisão da Turma Recursal foi proferida na sessão da última quarta-feira (24).
Processo nº: 1877-83.2015.4.01.4300
Fonte: Samuel Daltan/Ascom JFTO

terça-feira, 1 de março de 2016

ICMS sobre medicamentos tem aumento em 12 estados

Com o objetivo de aumentar a arrecadação estadual, 12 estados aumentaram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre medicamentos. Esse aumento, segundo cálculos da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), gera um reajuste médio de 1,2% na maioria dos estados.

A decisão irá acarretar uma redução dos descontos oferecidos pelo varejo, segundo o setor farmacêutico.
Para o economista e diretor da Inferfarma, Pedro Bernardo, a ação dos Estados é um contrassenso e penaliza, principalmente, as famílias de baixa renda. “É um absurdo usar um produto essencial para aumentar a arrecadação”, disse Bernardo ao Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado. 
Segue a Tabela dos Estados que aumentaram a alíquota do ICMS de medicamentos em 2016. Elaboração: Interfarma, 2016



















Fonte: Estadão Conteúdo

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

“Governo disfarça aumento tributário ao não corrigir IR”, diz OAB

Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, reafirmou a luta da entidade pela correção da tabela de Imposto de Renda. Em entrevista ao “Bom Dia Brasil”, telejornal da Rede Globo, o advogado disse que, ao manter a tabela defasada, o governo disfarça o aumento da carga tributária.
Assita neste link à reportagem do “Bom Dia Brasil”.

“Hoje o cidadão brasileiro já paga muito em termos de carga tributária, mas não recebe como deveria diversas políticas públicas básicas como saúde, educação e segurança. Agora, além disso, está sendo penalizado com a não correção da tabela do Imposto de Renda, ou seja, isto é uma forma disfarçada de aumento da carga tributária”, explicou Lamachia.
A OAB aguarda o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF em que pede a correção da tabela nos últimos 20 anos com base na inflação do período. O governo diz não haver brecha no Orçamento para a correção do Imposto de Renda. A inflação em 2015 chegou a 10,67%, mas os limites de isenção e dedução continuam os mesmos.
A OAB Nacional é autora da ADI 5.096, que busca que o cidadão brasileiro pague menos Imposto de Renda (IR). Na ação a Ordem justifica que a não correção da tabela de incidência do IRPF de acordo com a inflação culminou na redução da faixa de imunidade, fazendo com que um número elevado de contribuintes passasse a estar sujeito à incidência do tributo mesmo sem um aumento de salário que excedesse a correção dessa renda pelo índice real de inflação.
O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação divulgou estudo que mostra que, se o governo corrigisse a tabela de acordo com a inflação de 2015, o cidadão poderia ter redução de até 60% no valor do imposto que pagará em 2016.

Segundo dados do IBPT, o contribuinte que ganha R$ 3.000 por mês e tem dois dependentes pagará R$ 348,12 de IR, mas, com a tabela corrigida pela inflação, o valor cairia para R$ 128,88. Com salário de R$ 5.000, em vez de pagar os R$ 3.357, 60 previstos, pagaria R$ 2.542, 68.

Fonte: Conselho Federal da OAB

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Imposto de Renda prejudica classe média e incentiva sonegação

O imposto de renda da pessoa física deveria ser o mais justo de todos os tributos e fazer a justiça em sua forma básica: dar a cada um o que é seu e respeitar a igualdade de todos perante a lei, na medida de suas desigualdades.

 Ao longo de mais de 40 anos na trincheira da advocacia tributária sempre em defesa os direitos dos contribuintes, já tivemos oportunidade de, na atividade jornalística, denunciar as iniquidades de nossa legislação e os abusos de nossas autoridades fazendárias em todos os seus níveis. 

Agora vemos que nossas autoridades, apesar de todos os erros que cometem por serem criaturas humanas, insistem em manter equívoco óbvios e elementares, com o que prejudicam a classe média brasileira e de certa forma estimulam a prática do crime de sonegação fiscal. Tal crime quase sempre implica em outros, como a lavagem de dinheiro, a falsidade ideológica e a evasão de divisas. Ou seja: quem deveria realizar a justiça, que é um dos fundamentos da nossa Constituição, promove a criminalidade. Vejamos alguns exemplos disso:

Retenção do IRPF 

A tabela de retenção do imposto de renda está defasada em cerca de 72%. O limite de isenção, que deveria ser de pouco mais de R$ 3.250, levando em conta apenas o índice oficial da inflação, foi fixado para este ano em R$ 1.903,98. Sendo a tabela progressiva, o assalariado que recebe R$ 4.000 (já descontada a previdência) arcará com o desconto de R$ 263,87, quando deveria pagar apenas R$ 57,15. Fica prejudicado em R$ 206,72, o que daria para pagar a condução do mês todo ou comprar umas duas camisas razoáveis. Se a renda mensal chegar a R$ 30.000 o prejuízo mensal é de R$ 614,09, mais de R$ 7.200,00 num ano. 

Deduções ridículas 

Para cada dependente o desconto anual é de R$ 2.275,08. A injustiça é flagrante, eis que ninguém sobrevive com cerca de R$ 190,00 por mês, quantia insuficiente para alimentar uma pessoa. A dedução admitida como despesa de educação é um acinte ao bom senso: R$ 3.561,50 mensais, menos que R$ 300,00 por mês! 

Em síntese: trata-se de uma legislação de efeitos claramente confiscatórios, na medida em que se cobra imposto de forma a tirar do contribuinte valores essenciais à sua sobrevivência com dignidade. 

Governantes sem honra 

Todos os governantes deste país, em qualquer nível, inclusive seus ministros e demais auxiliares, são obrigados a cumprir integralmente as disposições da Constituição Federal. Nossa Lei Maior, em seu preâmbulo, que nesta coluna já transcrevemos diversas vezes para que ninguém disso se esqueça, diz que: 

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”

Pessoas honradas devem cumprir seus juramentos solenes. Basta uma leitura superficial dos artigos 5º e 6º da Constituição para nos certificarmos do descumprimento explícito e reiterado de suas normas. 

Foram ignorados os direitos sociais, a justiça, a harmonia social etc, pois a tributação nos onera de forma desproporcional aos nossos rendimentos. Além disso, o que se arrecada em impostos utiliza-se de forma irracional, quando não desonesta. Em nossa coluna de 25 agosto de 2014, sob o título de Impostos, latas de lixo e cozidos nos poderes da República, discutimos a necessidade de que os valores arrecadados sejam aplicados com critério, com seriedade, observadas as prioridades da sociedade.

Estímulos à sonegação 

Nenhum brasileiro sente-se confortável ao deixar de pagar os tributos devidos. Pagá-los é dever cívico e nosso povo ama seu país e já demonstrou esse amor inúmeras vezes ao longo de nossa história, até com sacrifício da própria vida. Mas ao sofrer uma tributação injusta e imoral e, pior ainda, cujo produto é mal aplicado, mal administrado, sem prioridades corretas ou mesmo desviado de forma criminosa, fica estimulado a sonegá-lo. 

Mas não é só a injustiça da cobrança que nos causa sofrimento. Isso também ocorre quando somos vítimas de injustiças provocadas pela má fé, pela desorganização e mau funcionamento do serviço público. 

Por exemplo: o protesto de CDA (certidão da dívida ativa) tem ocasionado muitas injustiças. Já ocorreram casos de contribuintes (inclusive pessoas jurídicas) que pagaram dívidas inexistentes apenas para não sofrer um protesto que lhes prejudica o crédito e os coloca nos famigerados cadastros de inadimplentes. 

Outro caso são as verdadeiras indústrias de multas de trânsito, aplicadas sem critérios adequados e sem que o autuado, quando se defenda, tenha um julgamento digno desse nome. 

Uma jornalista, que havia recebido duas multas no mesmo dia em horários em que comprovou estar em seu trabalho e o veículo no estacionamento, teve sua defesa indeferida e recebeu ameaça de inscrição no CADIN, esse instrumento de chantagem criado como arma do terrorismo tributário. Preferiu pagar o que não devia, quase R$ 200,00, para livrar-se da ameaça. Dias depois, num assalto, teve prejuízo cerca de R$ 1.000 e comentou de forma bem humorada que pelo menos dessa vez o ladrão estava armado.

Prejuízos para a classe média 

No país do carnaval há muitas fantasias. Nossas autoridades maiores são verdadeiros foliões, com a diferença que suas folias duram o ano inteiro e são pagas por todos nós. 

O próprio conceito de classe media varia ao sabor da demagogia do momento. 

O site da revista Exame de 20 de setembro de 2012 registra que o governo federal comemorou uma suposta ampliação da classe média através de pesquisa e assinala que:

“A pesquisa usa apenas o critério de renda, definido pelo governo no começo do ano: classe média é quem vive em famílias com renda per capita de R$ 291 a R$ 1.019. Dentro dessa faixa, a classe média “baixa” tem renda de R$ 291 a R$ 441 por cada membro da família, a média de R$ 441 a R$ 641 e a classe média alta teria renda superior a R$ 641 e inferior a R$ 1.019. Outro critério é a “vulnerabilidade econômica”, ou seja, a probabilidade de retorno à condição de pobreza.” 

Mesmo que se faça a atualização desses valores com base na inflação real, verdadeira, e não nesses fantasiosos índices divulgados pelo governo, claro está que esse conceito é apenas um devaneio demagógico, fantasia carnavalesca ou resultado de alienação mental. 

A Constituição, no artigo 6º, que define os direitos sociais de todos os brasileiros, registra que: 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

Esses direitos são assegurados a qualquer cidadão, ante o princípio da isonomia. Se fizermos cálculos muito modestos do valor de custo desses direitos, fica evidente ser ridículo o resultado dessa suposta pesquisa que nada mais revela além da enorme vocação de nossos governantes (não só os atuais mas todos eles desde sempre) para a mentira, o engodo, a farsa.

Não vamos entrar no questionamento da má aplicação dos valores arrecadados. Num país onde verbas públicas são destinadas a financiar blocos de carnaval, festas desnecessárias, clubes de futebol, igrejas e tantas outras coisas que só deveriam ser custeadas pelos seus apreciadores ou adeptos, pagar impostos começa a ser desestimulante. 

Para que esse quadro possa mudar a longo prazo, precisamos de uma ampla reforma constitucional, onde sejam respeitados os princípios básicos da tributação: proporcionalidade, simplicidade e estabilidade. Nisso tudo deve-se considerar que, num pais como o nosso, qualquer carga tributária acima de 25% do PIB é uma extorsão. 

Tal percentual será viável quando forem cortados os gastos excessivos, especialmente cabides de empregos, repartições inúteis, aposentadorias faraônicas e precoces, investimentos mirabolantes , empresas públicas desnecessárias ou deficitárias etc.

Será ainda imprescindível que sejam eliminados protecionismos ou incentivos tributários a quem deles não necessite, como são os casos de partidos políticos, entidades sindicais, organizações religiosas, empresas de comunicação, clubes sociais ou desportivos e tudo o mais que não seja absolutamente necessário para o funcionamento de um país que se pretenda sério e onde o povo tenha de forma efetiva o direito de ser feliz. Mas o direito à felicidade não pode ser apenas mais um item nessa colcha de retalhos que ainda chamamos de Constituição.

Por Raul Haidar, jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico  























terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Comissão de Finanças da Câmara aprova prioridade para pacientes com câncer na restituição do IR

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que assegura prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (IR) a pessoas em tratamento de câncer, em qualquer estágio da doença. A medida está prevista no Projeto de Lei 202/15, do deputado Pompeu de Mattos (PDT-RS).

Para ter acesso à restituição antecipada do IR, o paciente precisará apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil um laudo médico que comprove seu tratamento.

Relatora na comissão, a deputada Leandre (PV-PR) defendeu a aprovação da matéria. Segundo ela, o projeto não compromete o orçamento da União e poderá ampliar as possibilidades de cura dos pacientes. “Antecipar o recebimento desses recursos reforça a atuação do Estado na tarefa de implementar políticas públicas de combate a tal terrível doença”, disse Leandre.

A parlamentar propôs um substitutivo apenas para determinar que a alteração na restituição seja incluída na Lei 9.250/95, que define regras do IR de pessoas físicas. “É esse o diploma legal atualmente em vigor que regula, em grande parte, os pormenores do tributo”, justificou.

Tramitação
O texto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara Notícias

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Empresa de inteligência tributária afirma que foram feitas quase 25 mil mudanças nas regras de ICMS em 2015.

Comparativo da empresa de Inteligência Tributária Systax afirma que no ano de 2015 foram feitas 24.627 mudanças na legislação do ICMS nos 27 estados e no Distrito Federal. 

A empresa analisou alterações de redução da carga tributária e medidas de adoção da substituição tributária usando como referência o cadastro de produtos de um supermercado com 20.871 itens. 

O Paraná foi o estado que mais sofreu alterações, responsável por 46% do total, seguido pelo Rio de Janeiro (31%) e Bahia (15%). Já nos estados do Ceará, Mato Grosso e Rondônia não houve mudanças. (Com informações DCI)