terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Complexidade do sistema tributário brasileiro gera custos de R$ 50 bilhões

O sistema tributário do Brasil é tão complexo e confuso que gera pendências da ordem de R$ 5 trilhões. O valor é resultado das dívidas ativas com a União, Estados e municípios, e de disputas judiciais e administrativas. Não à toa, o Brasil é o país que mais perde tempo para gerenciar tributos: 2,6 mil horas por ano, segundo levantamento do Banco Mundial. Além de provocar um gasto de R$ 50 bilhões por ano para as empresas, esse é um problema que só se agrava. Por dia, são criadas 31 novas regras tributárias.

Um exemplo das aberrações do sistema tributário brasileiro é o impasse, que foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), da isenção de PIS e Cofins sobre produtos da cesta básica. “Foram necessários três anos para tomar a decisão de que a farinha de rosca não é isenta, apesar de o favor fiscal se aplicar à farinha de trigo e ao pão”, explica o advogado tributarista e sócio do escritório Fleury e Coimbra, Eduardo Fleury.

Fleury destaca que essas distorções podem fazer com que uma empresa que é mais eficiente e mais conservadora na parte tributária, e que vai parar na Justiça para saber se usa ou não o benefício fiscal, se torne menos competitiva do que a concorrente, que simplesmente não paga o imposto. “Às vezes, nem se trata de concorrência desleal. Simplesmente, há empresas que desconhecem obrigações”, afirma.

Além disso, ressalta o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Eloi Olenike, o número de normas e regras não para de crescer. “Tem muita gente legislando. São decretos, normas, medidas provisórias (MP), portarias. A maior aberração é o poder executivo legislar através das MPs. Além da quantidade, as regras são de péssima qualidade e retratam o nosso Congresso Nacional, onde poucos parlamentares têm curso superior”, critica. Por isso, além de se multiplicarem diariamente, as normas são alteradas inúmeras vezes. 

Com tantos itens para atentar, empresas e escritórios de advocacia agigantam seus departamentos tributários para dar conta do recado. O custo anual, estimado pelo IBPT, é de R$ 50 bilhões. “No meu escritório, tem duas pessoas que todos os dias leem os diários oficiais da União, do Estado de São Paulo e do município. Este ano, foram raríssimos os dias em que não foi registrada alguma alteração”, conta Valéria Zotelli, advogada do escritório Miguel Neto Advogados, mestre e doutora em direito tributário. 

“A complexidade do sistema faz com que algumas empresas não recolham porque nem sabem que precisam. Por outro lado, muitas leis são inconstitucionais e ilegais. Mas só 10% dos contribuintes questionam na Justiça. As pessoas têm medo do judiciário porque uma ação tributária não dura menos que cinco anos”, alerta Valéria. E com custos elevados. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) aponta que, em primeira instância, uma execução fiscal custa R$ 4,7 mil. Em 2014, a Justiça Federal recebeu 3,3 milhões de novos processos. 

Brasil tem 63 tributos  

Ao contrário da maioria dos países, que têm imposto único, o Brasil tem 63 tributos vigentes. Para agravar a complexidade do sistema brasileiro, são várias as instâncias onde tramitam ações tributárias. 

O diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCFI), economista Bernard Appy, explica que, atualmente, cerca de R$ 1,5 trilhão em impostos estão em contenciosos judiciais e administrativos na esfera do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e de seus congêneres estaduais e municipais. Outros R$ 500 bilhões são matérias tributárias em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Além de R$ 1,6 trilhão em dívidas ativas da União e de R$ 1,4 trilhão de Estados e municípios. “Desses R$ 3 trilhões, no entanto, só R$ 500 bilhões são recuperáveis. O resto é crédito podre”, calcula.

João Eloi Olenike, presidente do IBPT, explica que, nos Estados Unidos, por exemplo, há apenas um tributo sobre o consumo que vai de 6% a 12%. “Lá fora, os governos dão benefícios, esperam as empresas crescerem e gerarem lucro para arrecadar. No Brasil, são quatro grandes tributos de consumo, fora o que ainda é embutido no preço até o consumidor final. E tudo aqui é imediato. O governo quer pegar na frente”, compara.

O especialista alerta que 70% da arrecadação do país é sobre consumo. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), PIS/Cofins e Imposto sobre Serviços (ISS) incidem em praticamente todos os produtos e serviços comercializados no país. “Só a compilação de leis do PIS/Cofins tem 1.826 páginas. Qualquer regulamento do ICMS tem esse tamanho, multiplicado por 27, porque cada unidade da federação tem um diferente”, enumera Appy, do CCFI. Ex-secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Bernard Appy assinala que a maioria dos países aplica somente o Imposto sobre Valor Agregado e o grau de litígio é infinitamente menor do que existe em apenas um dos impostos brasileiros. “O IPI, por exemplo, não deveria existir pela quantidade de alíquotas. São milhares de diferenciações e isenções”, lamenta Appy. “A questão da substituição tributária de ICMS, quando entra e sai de um estado para outro, é de uma complexidade cavalar. A mesma coisa o PIS, por conta das isenções”, assinala.

Para Eduardo Fleury, as substituições tributárias provocam aberrações. “Se uma empresa produz um parafuso e vende para outro estado, pode entrar como substituição se for peça para carro. Se for para qualquer outro fim, não tem substituição. Se mandar para um estado é uma regra, para outra unidade da federação, outra norma”, reclama. 

 As isenções, além de complexas, diz Fleury, são ineficientes. “Nos produtos da cesta básica, por exemplo, quem mais se beneficia do favor fiscal são as famílias de classe média alta, e não os mais pobres”, revela. Ele explica que, da renúncia de R$ 10 bilhões da cesta, metade beneficia quem ganha mais de R$ 4,1 mil por mês. “Ajuda a concentrar a renda”, diz.

Fonte: Correio Braziliense

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Os 5 erros mais comuns das empresas na hora de pagar tributos e contribuições

São diversas as situações que podem levar uma empresa a não pagar os tributos e contribuições da forma mais adequada e econômica, dentro daquilo que lhe é permitido pela legislação. Abaixo, elencamos alguns desses erros.

1. Não fazer Planejamento Tributário. 

Sabe-se que, segundo a legislação tributária, a escolha do regime de tributação é anual. Portanto, cabe a cada empresa, antes da opção, avaliar a melhor alternativa, considerando os planos de negócios para o ano em questão.  

2. Não adequar, por vezes, suas operações e metas às mudanças na legislação tributária. 

No Brasil, as mudanças na legislação tributária são quase diárias. Assim como as mudanças no mercado interferem no planejamento estratégico das empresas, as de natureza tributária também precisam ser avaliadas, pois podem, de certa maneira, influenciar na tributação do modelo de negócio utilizado. Podemos exemplificar citando uma situação onde até então, determinadas receitas eram isentas e que, com mudança na legislação, passou a ser tributável, ou vice-versa. 

3. Não utilizar de forma mais efetiva e adequada, as informações geradas pela sua contabilidade. 

Por vezes, desconhecendo a real e grande importância da informação contábil, o empresário deixa de utilizar e aproveitar essa excelente ferramenta na tomada de decisões. 

4. Desconhecer sua real carga tributária.

O desconhecimento da real carga tributária da empresa é, infelizmente, ainda uma realidade em nosso país. Cabe lembrar que essa carga tributária, em princípio, é repassada ao valor de seu produto ou serviço. Se desconhecer, poderá achar que está tendo lucro em seu negócio e a realidade ser outra. 

5. Atribuir à elevada carga tributária todas as dificuldades da empresa. 

É notória a influência que a elevada carga tributária em nosso país tem na vida das empresas. No entanto, não há como atribuir a ela todas as dificuldades da empresa, que podem decorrer da conjuntura econômica, das incertezas na política, mas que também pode ser em decorrência de ausência de planejamento tributário, estratégico, plano de negócio, entre outros. 

Cabe, portanto, analisar e diagnosticar o que está acontecendo e promover os ajustes necessários.  

Autor: José Carlos Braga Monteiro

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Receita Federal divulga instruções sobre Simples Doméstico de dezembro, 13º e férias.

A partir de 1º/12/2015 estará disponível para os empregadores a folha de pagamento dos empregados domésticos do mês de novembro de 2015. O respectivo Documento de Arrecadação do eSocial – DAE poderá então ser emitido e pago até 7/12/2015.

Os empregadores devem estar atentos para os prazos e outras informações importantes do eSocial:

Folha de Novembro 

A funcionalidade do eSocial da folha de novembro/2015 estará disponível a partir do dia 1/12/15. Essa liberação decorre da prorrogação do prazo de vencimento do DAE de outubro/2015.  

Feriado e Agendamento para débito em conta-corrente: 30 de novembro 

Importante: atenção se voce já agendou pagamento em débito em conta-corrente bancária para 30 de novembro! 

O pagamento do DAE correspondente à folha de outubro/2015 foi prorrogado para até o último dia útil de novembro/2015. Alertamos porém que em algumas localidades o dia 30 é feriado. Nesses locais o pagamento deve ser antecipado para o dia 27/11/2015. 

Datas Importantes 

Fique atento a essas datas! As noticias e orientações serão constantemente postadas no sitio. 

(a) 30/11/2015: Cuidado!! Considerando que essa data é feriado em algumas cidades, o pagamento nestas localidades deve ser efetuado no dia 27/11; 
(b) 1 /12/2015: Liberação de novas funcionalidades do eSocial. Além da folha de novembro/2015, estarão disponíveis as funcionalidades de antecipação do 13º e de desligamento; 
(c) 7/12/2015: Data limite para pagamento do DAE associado à competência novembro/2015.

Correção de Folha de Pagamento/DAE 

Importante: Caso você constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE. 

Alguns contribuintes podem ter gerado o DAE relativo a outubro/2015 com erro no valor da Contribuição Previdenciária. Se você não fez o pagamento, para corrigir o DAE, reabra a folha correspondente e reemita o DAE. A simples reemissão do DAE não corrige o problema. Se você já efetuou o pagamento com erro no cálculo da Contribuição Previdenciária, não se preocupe, pois a Receita Federal já identificou o seu caso e providenciará a restituição imediata do valor diretamente na sua conta corrente, após o processamento de todos os pagamentos realizados até o dia 30/11.

13º pago em novembro 

A parcela do adiantamento do 13º salário deve ser paga pelo empregador ao empregado até o dia 30/11. Sobre esta parcela incide o FGTS, que constará do DAE da competência novembro e que deve ser pago até o dia 7/12/15.

13º pago em dezembro 

O saldo do 13º salário deve ser pago ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ele incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto. 

Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 7/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º. 

Desligamento em outubro/15 ou novembro/15 

A funcionalidade para registro dos desligamentos no eSocial estará disponível para os desligamentos que ocorrerem a partir de 01/12/2015. Para os desligamentos ocorridos durante os meses de outubro/2015 ou novembro/2015, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS na GRRF. 

Atenção!!! Exclua do DAE o valor do FGTS já pago pela GRRF.

Férias 

Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial e, neste primeiro momento, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente. 

FGTS recolhido indevidamente 

Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente em GRRF, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA. 

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Juros Sobre Capital Próprio – Recuperação de crédito tributário

O JSCP daquela empresa que for tributada pelo Lucro Real poderá ser abatido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Considerado como despesa financeira, os Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Lei nº 9.249/95) por aquelas empresas tributadas pelo Lucro Real. Para que seja considerado dedutível, deve ser calculado sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, excluindo as Reservas de Reavaliação de bens ainda não realizados, o Ajuste de Avaliação Patrimonial e a Reserva de Correção Monetária Especial (Lei nº 8.200/1991, aplicando em seguida a variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP) observando o limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros. 

Salienta-se que quando existirem alterações do Patrimônio Líquido durante o período de cálculo dos juros, deve ser efetuado pro-rata. O montante deverá ser igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, podendo o contribuinte optar pelo maior dos dois valores. Quando o limite a ser utilizado for o lucro do próprio período, deverá ser considerado o valor após a Contribuição Social e antes do Imposto de Renda, conforme determina o §3º do art. 28 da IN RFB 1.515/2014.

Existe a possibilidade da utilização do valor creditado líquido do imposto incidente na fonte para integralização de aumento de capital na empresa (Instrução Normativa SRF nº 41, de 1998). Sobre o valor bruto dos juros há a incidência do IRRF de Juros Sobre Capital Próprio – Recuperação de crédito tributário Artigos Notas 18 de novembro de 2015 alíquota de 15%, devendo ser recolhido no terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores e considerado na declaração de rendimentos conforme as leis 9.249/1995 e 9.430/1996. 

 No caso de pessoa jurídica investidora tributada com base no lucro real, o IRPJ poderá ser compensado utilizando o IRRF no recebimento dos JSCP, ou seja, com o valor retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração de capital. No caso de sócio pessoa física, o tratamento do imposto é como tributação exclusiva na fonte, ou seja, não terá nova tributação na declaração de ajuste anual, nem aproveitará o imposto retido. Contudo, as informações dos JCP devem constar na DIRF, bem como deverá ser enviado comprovante de rendimentos para os sócios constando esta informação.

Contudo, para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor efetuar uma apuração para verificar se a empresa distribuiu JSCP no período. Em caso negativo, é realizado o cálculo, com o objetivo de identificar economia tributária tanto para a empresa, quanto para os seus sócios. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Essa ferramenta ajuda a distribuir e remunerar os seus investidores num montante superior ao se utilizassem outras formas de distribuição de lucro. 

Autor: José Carlos Braga Monteiro

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Comissão aprova mudança na lei do Imposto sobre Produtos Industrializados

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que define que a cidade onde a empresa está situada será considerada como praça pela lei que criou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

A lei determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça da empresa quando o produto for remetido a outra loja da mesma pessoa ou a loja de terceiro. E a proposta esclarece que, para o cálculo do preço médio da praça, será considerada a cidade onde está localizada a empresa remetente. 

O texto aprovado é o substitutivo da deputada Tereza Cristina (PSB-MS) ao Projeto de Lei 1559/15, do deputado William Woo (PV-SP). O texto é similar ao original, mudando apenas a redação da proposta. 

Tereza Cristina citou normas da Receita Federal que já consideram como praça a cidade da empresa remetente, mas reconheceu que a lei é omissa. “Não obstante a matéria já se achar plenamente esclarecida, não está definida em lei de forma explícita”, disse. A mudança legal, segundo ela, vai permitir a correta adoção da lei, prevenindo excessos interpretativos. 

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Fonte: Agência Câmara Notícias

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Câmara derruba obrigação de informar planejamento tributário à Receita Federal

O Plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira (3/11) a Medida Provisória 685/2015, mas cassou os artigos que obrigavam contribuintes a informar a Receita Federal sobre seus planejamentos tributários. O movimento foi encarado como uma derrota política do governo, mas comemorado por tributaristas. 

A Câmara decidiu converter a MP em lei, mas votou os artigos 7º a 13 em destaque. Eles, além de obrigar o contribuinte a informar ao Fisco seus planejamentos fiscais, estabelecem que a prestação de informações erradas ou incompletas será tratada como "omissão dolosa". 

Tributaristas que estudam a MP afirmam que ela criou, com essa regra, a "presunção do dolo", o que é inconstitucional. Isso porque, como a MP fala em "omissão dolosa", sujeita os contribuintes a uma multa de 150% sobre o valor do tributo devido. 

Depois das críticas de tributaristas, o texto foi alterado pelo relator da matéria na comissão mista, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). A primeira parte da MP, que foi mantida pelos deputados, permite ao contribuinte pagar dívidas fiscais em litígio com desconto desde que ele desista do processo. Podem ser inscritos débitos vencidos até 30 de junho deste ano. 

Para quitar o valor restante do débito, poderão ser usados créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015. 

“O governo sofreu mais uma derrota na Câmara, o que por certo trará reflexos políticos", analisa o consultor tributário Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe. "O importante é que a votação evitou que o STF seja provocado a se manifestar sobre planejamento tributário, tema muito contestado por juristas e contribuintes." 

Na tarde desta terça, em audiência pública sobre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, a MP recebeu novas críticas. Para Raimundo Prado Vermelho, presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná, a parte vetada pelos deputados diz que, em princípio, “todos são criminosos e quem não for que prove sua inocência”. 

O advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), elogiou a ideia sugerida por Jereissati de criação de uma lista, pela Receita, de práticas que seriam consideradas planejamento fiscal abusivo. “Seria uma lista negra do planejamento fiscal, mas feita pelo Fisco. Não podemos dar poderes absolutos à Receita."

Autor: Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 21 de julho de 2015

Boa nova: importação de remédios sem impostos

Importante decisão foi anunciada e favorece imensamente as pessoas físicas que utilizam medicamentos importados de uso contínuo e que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Agora poderão adquiri-los do exterior com isenção do recolhimento dos tributos Federais, em face do teor permissivo da portaria MF 454, de 8/7/2015, que modificou a MF 156/1996, já em vigência.
Para tanto, o interessado deverá providenciar o cadastro junto à ANVISA, com a apresentação dos seguintes documentos: prescrição médica, com a posologia, quantitativo necessário e tempo de tratamento; laudo médico, contendo a justificativa do uso do medicamento não registrado no Brasil; Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo médico, paciente ou responsável legal, com específica ciência de que a medicação ainda não foi submetida ao controle de eficácia e segurança pela agência brasileira.
Dentre os medicamentos, inclui-se o canabidiol, indicado somente por neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras, que poderão prescrever o composto da maconha para crianças e adolescentes que sofrem de epilepsia severa. É interessante observar que, num primeiro momento, o paciente, para ter acesso ao referido medicamento, via-se obrigado a ingressar com ação judicial. Num segundo, bastava o credenciamento junto à ANVISA e, por último, a isenção dos tributos que recaem sobre o produto, provocando uma economia de 60% do preço original.
É inquestionável que a saúde passou a ser prioridade a partir do século 20, em razão até mesmo do acelerado desenvolvimento da medicina e da biotecnologia, que invadiram o corpo humano, não só diagnosticando doenças ainda não nomenclaturadas, como também, nas incessantes pesquisas, encontraram medicamentos cada vez mais eficientes. Basta ver a mudança ocorrida após a utilização da pílula anticoncepcional, o uso de preservativo, a prevenção da AIDS, a ajuda de antidepressivos, as campanhas de imunização e muitas outras, fazendo com que o cidadão viva dentro dos parâmetros recomendados pela Organização Mundial da Saúde, que assim a define: "A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade".
No Brasil, a Constituição Federal é taxativa ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garanti-la mediante políticas sociais e econômicas para se buscar, dentre outras garantias, o acesso universal igualitário a medicamentos que reduzam o risco de doença. A decisão administrativa do Ministério da Fazenda segue rigorosamente o mandamento constitucional ao conferir ao paciente a via abreviada para adquirir medicamentos importados, em total consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que a saúde está incluída no rol dos direitos fundamentais.
O procedimento distributivo de medicamentos nada mais é do que a aplicação de um dos princípios da Bioética. Referida ciência, já entrando em sua maturidade, tem como escopo não só a proteção do ser humano em sua individualidade, mas sim a proteção da própria humanidade. Assim, se determinado medicamento for eficaz para um número determinado de pessoas, independentemente da nacionalidade, o bem deve se propagar universalmente para que todos possam sorver os benefícios. Se, por ventura, imperar a política de distanciamento entre os povos, somente uma casta será privilegiada enquanto a outra estará condenada a conviver com a doença ou aguardar a chegada da morte, muitas vezes em razão do paupericídio, comprometendo a unidade do gênero humano, pois a unidade do mundo, com as mesmas conquistas e avanços médicos, constitui-se em direito da própria humanidade.
A postulação judicial para aquisição de medicamentos importados, desta feita, cai por terra, salvante a hipótese da pessoa com parcos recursos financeiros, que poderá invocar a tutela jurisdicional para custeá-los. Cria-se, pelo menos com relação à família que necessita com urgência de medicamentos encontrados somente no exterior, uma consciência social mais próxima das necessidades da população. É muito mais fácil e simples quando a iniciativa parte do próprio governo, no exato cumprimento de sua missão constitucional de provedor da saúde pública.
É, sem dúvida, o primeiro passo para alcançar a estrutura de sociedade bem organizada, proposta por John Rawls, na qual o Estado tem por finalidade precípua promover um saudável viver de seus membros, detentores de direitos básicos iguais, e fornecer a eles todas as condições para que possam maximizar a soma de bem-estar.
Autor: *Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, Reitor da Unorp/São José do Rio Preto.
Fonte: Mgalhas

terça-feira, 14 de julho de 2015

A tributação da bicicleta no Brasil

Para se abordar a tributação incidente sobre a bicicleta, o presente artigo, vale-se da compreensão e análise do inédito estudo intitulado “Análise econômica do Setor de bicicletas e suas regras tributárias”, elaborado pela Tendências Consultoria Integrada em outubro de 2013.

O referido estudo compreende na análise do mercado de bicicletas no Brasil, suas regras tributárias e seus efeitos junto à cadeia de produção desse produto. Teve como objetivos, a exposição das características do setor, bem como dos benefícios obtidos com a redução da carga tributária do produto.

Aborda primeiramente a bicicleta através de seu histórico e as experiências internacionais nacionais relativas ao seu fomento. Discute os principais benefícios em termos de saúde, transporte, lazer e sua importância em termos econômicos e sociais.

Feito isso o estudo trata do mercado internacional da bicicleta e o compara com o nacional, para depois então passar a discorrer exclusivamente sobre o segundo. Para isso traça o perfil do consumidor do produto e expõe os números relativos à produção e comercialização dos produtos.

O estudo atinge então o assunto de maior interesse e relevância ao presente artigo que são as regras tributárias do setor, a carga tributária incidente no produto e seu histórico de alterações.

Por fim, intenta mostrar os potenciais impactos econômicos e sociais na alteração dos tributos incidentes na bicicleta.

O estudo repercutiu bastante na imprensa quando da época de sua divulgação, sendo que uma das reportagens foi realizada pelo noticiário matinal da Rede Globo de Televisão, o Bom dia Brasil. A reportagem de aproximadamente 3 minutos de duração, assim trouxe seu título disponível em parte escrita no sítio do programa:

“Bicicleta no Brasil é uma das mais caras do mundo. Fabricantes reclamam da alta taxa de impostos, cerca de 40% do valor final. Até domingo em São Paulo é palco da maior feira de bikes da América Latina”. (GLOBO, 2013). ”

Já o Jornal O Globo do dia 3 de novembro de 2013 ressalta que a carga tributária incidente sobre a bicicleta é superior ao dos automóveis, sendo a parte de destaque como se segue:

“Segundo estudo obtido com exclusividade pelo GLOBO e elaborado pela Tendências Consultoria para a Associação Brasileira do Setor de Bicicletas (Aliança Bike), o imposto que incide sobre as bicicletas no país é de 40,5% em média, contra 32% dos tributos no preço final dos carros, de acordo com levantamento da Consultoria IHS Automotive no Brasil. A falta de incentivo fica claro na comparação do IPI: a alíquota do tributo federal é de 3,5% para carros populares, contra 10% para as bicicletas produzidas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM, onde há isenção, mas que produz apenas 21% do total do país). (O GLOBO, 2013). ”

O referido estudo tomou cuidado tratar da bicicleta produzida na Zona Franca de Manaus durante a apresentação dos dados relativos à produção das bicicletas no país. A Zona Franca de Manaus é um modelo de desenvolvimento econômico que visa uma maior integração com as outras regiões do país, e por isso é área dotada de incentivos fiscais concedidos pelo Estado.

No que tange a bicicleta, a ZFM, como é popularmente conhecida a Zona Franca de Manaus, responde por apenas 20% da produção nacional e tem uma vantagem significativa em relação às demais regiões que são integralmente tributadas:

“Para o setor de bicicletas, o Polo Industrial da Zona Franca de Manaus conta com incentivos fiscais como a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de uma parte do Imposto sobre Mercadorias e serviços (ICMS). Comparado com São Paulo a diferença fiscal chega a 40%. Empresa instaladas nessa área ainda possuem isenção de até 88% no Imposto de Importação sobre insumos destinados à produção industrial como é o caso das bicicletas”. (TENDÊNCIAS, 2013, p.42) ”

Passa-se então a dedicar as regras tributárias adotadas para a bicicleta, mas não sem antes contextualizar a tributação brasileira.

O Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo e estima-se que corresponda a 36,27% do PIB em 2012. (IBPT, 2013). Além da população, diversos setores são impactados, inclusive o setor da bicicleta.

“Em decorrências dos altos tributos no mercado e na indústria brasileira, o preço das bicicletas nacionais acaba sendo superior aos de similares comercializadas em outros países. Ademais, o governo tem implementado medidas que dificultam ainda mais a importação desse bem, como por exemplo, com a majoração do Imposto de Importação. Como consequência, os produtos nacionais acabam atuando em mercados menos competitivos, o que resulta em baixo incentivo a produção tecnológica e aumento de preço ao consumidor” (TENDÊNCIAS, 2013, p.48). ”

Incidem sobre a bicicleta cinco tributos distintos:

1-) O Imposto de Importação – II –tributo federal que incide sobre a importação de produto estrangeiro e suas partes e, tem alíquota de 35% sobre o valor do produto.

2-) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – tributo federal que incide sobre os produtos nacionais e estrangeiros e, tem alíquota de 10% sobre o valor do produto.

3-) Programa de Integração Social – PIS – contribuição de âmbito federal que possui alíquota de 1,65% sobre o valor do produto.

4-) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – contribuição de âmbito federal que possui alíquota 8,6% sobre o valor do produto.

5-) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – imposto estadual com alíquota de 18% sobre o valor do produto.

(TENDÊNCIAS, 2013, p.51)

Da análise do quadro acima o estudo chegou a seguinte conclusão:

“Ao final, as bicicletas nacionais de fora da Zona Franca de Manaus arcam com uma elevação de 80,3% nos custos em decorrência da carga tributária, ou seja, uma bicicleta produzida ao custo de R$100,00 chega ao consumidor ao valor de R$180,00. Esse valor desconsidera ainda a Substituição Tributária, verificada em diversos estados, que implicaria em aumento ainda maior do preço ao consumidor.” (TENDÊNCIAS, 2013, p.51). ”

Sobre os mesmos tributos chega-se a seguinte conclusão sobre a bicicleta 100% importada:

“Por fim, no segundo canal, em que a bicicleta já pronta é importada, verificase a aplicação do Imposto de Importação de 35%, do IPI de 10%, do PIS/COFINS de 10,25% e do ICMS de 18%. Desse modo temos uma tributação de 107% sobre o custo do produto. Assim, uma bicicleta de custo R$100 chega ao mercado ao valor de R$207,00, desconsiderando o ICMS referente a comercialização de bicicletas acabadas.” (TENDÊNCIAS, 2013, p.51) ”

O estudo passa então, a explicar os efeitos de uma carga tributária alta e do aumento com os tributos. Um desses efeitos são as distorções econômicas que incentivam a informalidade, diminuem o bem estar social restringindo o investimento do setor. (TENDÊNCIAS, 2013, p.58).

Diante de tudo o exposto quanto a alta carga tributária e seus efeitos no setor da bicicleta, torna-se interessante analisar os efeitos da desoneração dos tributos. É, portanto, o ponto que alcança o estudo em análise, o qual se pode destacar o seguinte:

“Assim, a redução da carga tributária vigente, tornaria o produto do mercado formal mais atrativa (aumenta a competitividade desses produtos), permitindo a migração do comercio informal para o formal, além de atrair mais consumidores, e estimular toda a cadeira de produção, importação e comercialização” (TENDÊNCIAS, 2013, p.60)

Porém, os efeitos não se resumem ao que foi exposto anteriormente, mas também significaria um aumento do acesso e do faturamento, um aumento do emprego, formalização da economia, proteção ao consumidor e variação da arrecadação.

Por fim o estudo concluiu que a desoneração na ordem de 10% na carga tributária significaria um aumento no consumo do produto em 14% e que existe um amplo potencial de crescimento do mercado brasileiro, porém, depende diretamente de políticas publicas que levem a redução do preço da bicicleta e de estímulos ao seu uso no país.

O Projeto de lei 166 de 2009 do Senador Inácio Arruda tem por objetivo conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a bicicleta e suas partes, bem como reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno.

Até o presente momento, o referido projeto encontra-se na Comissão da Assuntos Econômicos do Senado.

Autor: Vicente Aranha Conessa

Fontes:

- AMARAL G.L., OLENIKE e AMARAL L.M.F.(2013) Carga tributária brasileira 2012. Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT. Disponível em: http://www.ibpt.com.br/imgLuploads/novelty/estudo/559/CargaTributaria2012IBPT.pd  

- GLOBO, Bom dia Brasil. Bicicleta vendida no Brasil é uma das mais caras do mundo. – Rio de Janeiro, 8 nov. 2013. Disponível em: http://g1.globo.com/bom-diabrasil/noticia/2013/11/bicicleta-vendida-no-brasil-e-uma-das-mais-caras-domundo.html

- TENDÊNCIAS, Consultoria. Análise Econômica do Setor de bicicletas e suas regras tributárias. Outubro de 2013. Disponível em: www.tendencias.com.br

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Pezão encaminha lei de incentivo olímpico para a Alerj

O governador Luiz Fernando Pezão encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) um projeto de lei que concede incentivos fiscais para empresas dispostas a realizar aportes de recursos em projetos dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
“Nosso objetivo é atrair a iniciativa privada para esses projetos, inclusive, para os eventos-testes. É um momento histórico para o estado, e essas parcerias contribuirão de forma significativa. A nossa iniciativa segue mecanismos semelhantes a procedimentos já adotados por áreas como cultura e esporte”, antecipou Pezão, durante a assinatura do acordo de cooperação técnica entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) e o Comitê Rio 2016, oficializando a abertura de aproximadamente 85 mil vagas de trabalho para estudantes ao longo dos preparativos e durante a competição internacional.
O texto, que deve ser votado já na próxima semana, concede incentivos a empresas situadas em todo o território fluminense. O valor referente à concessão de fomento não ultrapassaria o limite de 1% da arrecadação total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido pelo estado.
Fonte: Jornal do Brasi

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Presentes do dia dos namorados chegam a ter quase 80% de tributos

Ao presentear a pessoa amada no próximo dia 12 de junho, o contribuinte brasileiro poderá destinar, neste ano, quase 80% do valor do presente em tributos para os governos federal, estaduais e municipais. Os cosméticos, alguns dos itens favoritos na troca de presentes, tiveram um aumento na tributação a partir do mês de maio e estão no topo da lista: o perfume e a maquiagem importada lideram o rankingcom 78,99% e 69,53% de tributos, respectivamente, seguidos por suas versões nacionais, com carga tributária de 69,13% e 51,41%. 
Entre os itens que fazem a alegria dos casais apaixonados, os eletrônicos também apresentam elevada carga tributária, como no caso do aparelho MP3 ou Ipod (49,45%), da câmera fotográfica (44,75%); do tablet (39,12%) e do telefone celular (33,08%).

O jantar romântico em restaurante também tem um alto percentual de tributos, que equivale a 32,31% da conta. Já o fondue de chocolate tem  38,51%, o fondue de queijo, 36,54%, o champagne, 59,49% e o vinho, 54,73% de encargos.

O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação –IBPT, João Eloi Olenike explica que, por serem considerados itens supérfluos pelo legislador, esses produtos têm alta incidência de tributos como ICMS, e IPI, no caso dos produtos industrializados e Imposto de Importação, nos itens produzidos fora do País. “A cada ano, a elevada carga tributária sobre os produtos e serviços, aumentando o preço desses, torna a tarefa de escolher o presente para a pessoa amada um verdadeiro desafio”, comenta Olenike.
Produto
Carga tributária
Aparelho MP3 ou iPOD
49,45%
Bicho de Pelúcia
29,92%
Bota
36,17%
Buquê (FLORES)
17,71%
Calça Jeans
38,53%
Câmera fotográfica
44,75%
Camisa
34,67%
Canivete
43,47%
Champagne
59,49%
Fondue de Chocolate
38,51%
Fondue de Queijo
36,54%
Hospedagem em hotel
29,56%
i pad - TABLET
39,12%
Jantar em restaurante
32,31%
Joias
50,44%
Livros
15,52%
Malha
34,13%
Maquiagem nacional
51,41%
Maquiagem importada
69,53%
Óculos de sol
44,18%
Pacote de viagem
29,56%
Perfume importado
78,99%
Perfume nacional
69,13%
Porta retrato
43,47%
Telefone celular
33,08%
Vinho
54,73%
Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT