O Imposto de Importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda
realizada pela internet, com valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), foi
considerado ilegal pela Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins – 2a
instância dos juizados especiais federais (JEFs). O acórdão, ou seja, a decisão
do colegiado formado por três juízes federais, foi unânime e com isso a União
terá que restituir a um advogado tocantinense, que ingressou com a ação no JEF,
o valor do imposto cobrado sobre sua encomenda.
Desde 1980, o Decreto-Lei n. 1.804 confere ao Ministério da Fazenda o
poder de dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação de bens contidos
em remessas postais internacionais cujo valor seja de até US$ 100,00 (cem
dólares), desde que o destinatário seja pessoa física. Atualmente, a isenção é
reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, porém com base em critérios
distintos, definidos pelo Ministério da Fazenda por meio da Portaria MF nº 156,
que reduziu o limite do valor dos bens importados para US$ 50,00 (cinquenta
dólares), além de exigir que, não só o destinatário, mas também o remetente
seja pessoa física. A imposição de exigências que não estão previstas no
decreto-lei que disciplina o assunto gerou a controvérsia que motivou a ação do
advogado tocantinense.
Para o relator do processo, juiz federal Bruno Apolinário, no que diz
respeito à isenção do imposto, “os únicos requisitos eleitos pelo decreto-lei
em análise foram que o bem importado tivesse valor igual ou inferior a cem
dólares e se destinasse a pessoa física”. O magistrado completa ainda: “É
verdade que a isenção foi prevista como uma faculdade, cabendo ao Ministério da
Fazenda a sua concretização ou não, como decorrência da utilização do verbo
‘poderá’ no caput do artigo 2º . Todavia, uma vez feita a opção pela concessão
da isenção, deve ser ela implementada em conformidade com os critérios fixados
no inciso II do artigo 2º do decreto-lei em referência, em sua literalidade,
sendo eles unicamente o valor máximo de cem dólares por encomenda e a natureza
de pessoa física do destinatário”, explica.
No
recurso apresentado à Justiça Federal, a União defendia que o Decreto-Lei Nº
1.804 lhe permitia o direito de impor outras condições para a concessão da
isenção do imposto de importação sobre remessas postais e que “foi estabelecido
um limite de cinquenta dólares por encomenda e que não só o destinatário, mas
também o remetente, seja pessoa física, o que não foi respeitado pelo autor”. A
decisão da Turma Recursal foi proferida na sessão da última quarta-feira (24).
Processo nº: 1877-83.2015.4.01.4300
Fonte: Samuel Daltan/Ascom JFTO
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