Na quinta
teremos o julgamento de dois PSV, por meio do qual se pretende converter os
textos em súmulas originárias em vinculantes.
O texto da PSV
107 afirma que, “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o
imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150 (inciso
VI, alínea “c") da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
Por fim, o texto
da PSV 109 prevê que "a imunidade tributária conferida a instituições de
assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da
Constituição somente alcança as entidades fechadas de previdência social
privada se não houver contribuição dos beneficiários".
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