O JSCP daquela empresa que for tributada pelo Lucro Real poderá ser abatido da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Considerado como despesa financeira, os Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) podem ser
abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Lei nº 9.249/95) por aquelas empresas
tributadas pelo Lucro Real. Para que seja considerado dedutível, deve ser calculado
sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, excluindo as Reservas de
Reavaliação de bens ainda não realizados, o Ajuste de Avaliação Patrimonial e a
Reserva de Correção Monetária Especial (Lei nº 8.200/1991, aplicando em seguida a
variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP) observando o limite de 50% do lucro
do exercício antes da contabilização dessa despesa ou do somatório dos lucros
acumulados com reservas de lucros.
Salienta-se que quando existirem alterações do Patrimônio Líquido durante o período
de cálculo dos juros, deve ser efetuado pro-rata. O montante deverá ser igual ou
superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, podendo o
contribuinte optar pelo maior dos dois valores. Quando o limite a ser utilizado for o
lucro do próprio período, deverá ser considerado o valor após a Contribuição Social e
antes do Imposto de Renda, conforme determina o §3º do art. 28 da IN RFB
1.515/2014.
Existe a possibilidade da utilização do valor creditado líquido do imposto incidente
na fonte para integralização de aumento de capital na empresa (Instrução Normativa
SRF nº 41, de 1998). Sobre o valor bruto dos juros há a incidência do IRRF de
Juros Sobre Capital Próprio – Recuperação de
crédito tributário
Artigos Notas 18 de novembro de 2015
alíquota de 15%, devendo ser recolhido no terceiro dia útil subsequente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores e considerado na declaração de rendimentos
conforme as leis 9.249/1995 e 9.430/1996.
No caso de pessoa jurídica investidora tributada com base no lucro real, o IRPJ poderá
ser compensado utilizando o IRRF no recebimento dos JSCP, ou seja, com o valor
retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração de
capital. No caso de sócio pessoa física, o tratamento do imposto é como tributação
exclusiva na fonte, ou seja, não terá nova tributação na declaração de ajuste anual,
nem aproveitará o imposto retido. Contudo, as informações dos JCP devem constar na
DIRF, bem como deverá ser enviado comprovante de rendimentos para os sócios
constando esta informação.
Contudo, para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor efetuar
uma apuração para verificar se a empresa distribuiu JSCP no período. Em caso
negativo, é realizado o cálculo, com o objetivo de identificar economia tributária tanto
para a empresa, quanto para os seus sócios. O imposto será retido na data do
pagamento ou crédito ao beneficiário. Essa ferramenta ajuda a distribuir e remunerar
os seus investidores num montante superior ao se utilizassem outras formas de
distribuição de lucro.
Autor: José Carlos Braga Monteiro
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