terça-feira, 24 de novembro de 2015

Juros Sobre Capital Próprio – Recuperação de crédito tributário

O JSCP daquela empresa que for tributada pelo Lucro Real poderá ser abatido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Considerado como despesa financeira, os Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Lei nº 9.249/95) por aquelas empresas tributadas pelo Lucro Real. Para que seja considerado dedutível, deve ser calculado sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, excluindo as Reservas de Reavaliação de bens ainda não realizados, o Ajuste de Avaliação Patrimonial e a Reserva de Correção Monetária Especial (Lei nº 8.200/1991, aplicando em seguida a variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP) observando o limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros. 

Salienta-se que quando existirem alterações do Patrimônio Líquido durante o período de cálculo dos juros, deve ser efetuado pro-rata. O montante deverá ser igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, podendo o contribuinte optar pelo maior dos dois valores. Quando o limite a ser utilizado for o lucro do próprio período, deverá ser considerado o valor após a Contribuição Social e antes do Imposto de Renda, conforme determina o §3º do art. 28 da IN RFB 1.515/2014.

Existe a possibilidade da utilização do valor creditado líquido do imposto incidente na fonte para integralização de aumento de capital na empresa (Instrução Normativa SRF nº 41, de 1998). Sobre o valor bruto dos juros há a incidência do IRRF de Juros Sobre Capital Próprio – Recuperação de crédito tributário Artigos Notas 18 de novembro de 2015 alíquota de 15%, devendo ser recolhido no terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores e considerado na declaração de rendimentos conforme as leis 9.249/1995 e 9.430/1996. 

 No caso de pessoa jurídica investidora tributada com base no lucro real, o IRPJ poderá ser compensado utilizando o IRRF no recebimento dos JSCP, ou seja, com o valor retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração de capital. No caso de sócio pessoa física, o tratamento do imposto é como tributação exclusiva na fonte, ou seja, não terá nova tributação na declaração de ajuste anual, nem aproveitará o imposto retido. Contudo, as informações dos JCP devem constar na DIRF, bem como deverá ser enviado comprovante de rendimentos para os sócios constando esta informação.

Contudo, para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor efetuar uma apuração para verificar se a empresa distribuiu JSCP no período. Em caso negativo, é realizado o cálculo, com o objetivo de identificar economia tributária tanto para a empresa, quanto para os seus sócios. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Essa ferramenta ajuda a distribuir e remunerar os seus investidores num montante superior ao se utilizassem outras formas de distribuição de lucro. 

Autor: José Carlos Braga Monteiro

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